É proibida a antecipação de aluguéis por lei, só é permitida caso não exista uma garantia na locação. Você aluga agora e só paga no início do mês seguinte, ou seja, você usa para depois pagar. Exceto na locação de temporada, onde é exigido o pagamento do aluguel antecipado.
A lei do inquilinato nº 8.245/91, nos seus artigos 42 e 43 fala o seguinte:
Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
[...]
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
Traduzindo um pouco melhor, a lei veda o pagamento antecipado quando existe outra forma de garantia (fiador, título de capitalização ou seguro-fiança por exemplo) por que isso caracteriza dupla garantia da locação.
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